Processo 0000523-37.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-37.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000523-37.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: LILIANE APARECIDA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910dd8c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, instada a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela executada (ID 91ac80c), não apresentou impugnação fundamentada, limitando-se a requerer a implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento e a indicar dados bancários para a satisfação do crédito. Tal conduta processual denota concordância tácita com os cálculos acostados, restando superada a fase de liquidação. Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela executada (ID 91ac80c), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante da execução em R$ 85.516,07 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e sete centavos), composto pelas rubricas de crédito exequente, FGTS, contribuição previdenciária e honorários sucumbenciais. DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico, observando-se os dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 55ac5ff), visando a satisfação do crédito exequente e dos honorários advocatícios. CONCEDER à executada o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução direta. DETERMINAR a intimação da executada para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento, em estrita observância ao comando exarado no título executivo judicial. Após a regular comprovação dos recolhimentos legais, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN.   SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 26 de junho de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE APARECIDA FERREIRA DA SILVA

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