Processo 0000523-41.2024.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-41.2024.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000523-41.2024.5.17.0141 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253683c proferida nos autos. ROT 0000523-41.2024.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido:   Advogado(s):   LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199)   RECURSO DE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 03a14ee; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id 156c83a). Regular a representação processual (Id 7f0dfa0). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids d95bd85, 2994ac7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS A parte recorrente se insurge contra o acórdão que negou a responsabilidade da empresa em relação à higienização dos uniformes e indenização pelos custos de lavagem. Alega que o acórdão violou o art. 456-A, parágrafo único, da CLT, as normas de saúde e segurança do trabalho, e os arts. 2º e 4º da CLT. Sustenta que o uniforme, no contexto de trabalho em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos e químicos, não pode ser considerado "vestimenta comum", e que a higienização deve ser de responsabilidade da empregadora.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Ademais, é imperativo destacar que o uniforme utilizado pelos auxiliares de serviços gerais não se confunde com Equipamento de Proteção Individual (EPI). No ambiente hospitalar, a proteção do trabalhador contra agentes biológicos e químicos é garantida pelo fornecimento de EPIs específicos, tais como aventais de PVC, luvas de látex, botas e máscaras (conforme comprovam as fichas de EPI de Ids b08dcdd, d89e711, e145f23, entre outras). Tais equipamentos são os responsáveis diretos pela neutralização dos riscos ambientais, impedindo o contato direto dos patógenos com o corpo ou com o vestuário de baixo (uniforme). Assim, estando o trabalhador devidamente paramentado com a proteção técnica exigida pela NR-6 e NR-32, o uniforme permanece como mera vestimenta de uso comum, cuja lavagem rotineira não atrai o risco de contaminação alegado pelo sindicato-autor. Ademais, como bem asseverado pelo juízo de origem, a imposição da lavagem pelo empregador prevista na NR-32 destina-se primordialmente a profissionais de saúde em setores críticos (centros cirúrgicos, UTIs), locais em que o…

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