Processo 0000523-47.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-47.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000523-47.2025.5.23.0009 RECORRENTE: ARTURO RAMON CAMPO MEDINA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTURO RAMON CAMPO MEDINA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000523-47.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em caso de mora no pagamento das verbas rescisórias, mesmo sem o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 477, § 8º, da CLT estabelece que, em caso de inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, é devida multa ao empregado, salvo se este der causa à mora. 4. O fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), independentemente da modalidade de extinção do contrato de trabalho. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se firmado no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando há mora no pagamento das verbas rescisórias, mesmo que o contrato tenha sido extinto por pedido de demissão ou outra modalidade, e as verbas sejam quitadas após o prazo legal, excetuada a hipótese em que o empregado der causa à mora. 6. No caso em tela, não houve comprovação de que o empregado tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Assim, a mora constatada no pagamento enseja a incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Dá-se provimento ao recurso obreiro para acrescentar à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTURO RAMON CAMPO MEDINA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados