Processo 0000523-47.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-47.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000523-47.2026.5.13.0023 AUTOR: ALAN JOSE PEREIRA HONORATO RÉU: ECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa099c0 proferido nos autos. DESPACHO 1- Alan Jose Pereira Honorato pleiteia, por meio da petição de ID 3b522ff, a realização da audiência designada para o dia 30/07/2026, às 10h00, na modalidade telepresencial. Sustenta o pedido no fato de residir em Serra Branca/PB, distante mais de 100km da sede deste Juízo, alegando não possuir recursos financeiros para o deslocamento por estar desempregado. Invoca, ainda, as disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 relativas ao Juízo 100% Digital e ao amplo acesso à Justiça. Ocorre que o direito à audiência telepresencial não constitui faculdade absoluta das partes ou de seus procuradores. 2 - Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, que está redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 3 - Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxilia o pedido do advogado da reclamante, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. 4 - Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido, mas somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, ou seja, telepresencial/presencial, decisão de conveniência e viabilidade a critério do Juiz da causa, e não por conveniência e viabilidade da parte, e muito menos do advogado da causa. 5- Nesse sentido o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, onde se vislumbra, com exatidão, que de modo algum o referido diploma legal excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a decisão, de acordo com a sua conveniência e viabilidade da pauta, para a decisão a respeito da realização ou não de audiências telepresenciais por requerimento de ambas as partes e, excepcionalmente, também pode apreciar também pedido de somente uma das partes pela realização de audiência telepresencial/híbrida, senão vejamos, in verbis, o referido diploma legal: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados