Processo 0000523-51.2025.5.12.0042

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-51.2025.5.12.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000523-51.2025.5.12.0042 RECORRENTE: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DA ROSA FABRICIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000523-51.2025.5.12.0042  RECORRENTE: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ALESSANDRO DA ROSA FABRICIO E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000523-51.2025.5.12.0042 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRO DA ROSA FABRICIO KATYUCIA SECCHI (SC19971) Recorrido:   Advogado(s):   MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA ANA LETICIA MAIER DE LIMA (PR41344)   RECURSO DE: ALESSANDRO DA ROSA FABRICIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, V, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Consta do acórdão: (...) nos termos do art. 456 da CLT e da Súmula nº 51 deste Regional, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No caso, conforme mencionado na sentença, havia similitude entre as atividades desempenhadas pelo vigilante e o policial penal como, a título de exemplo, fiscalizar acesso e revistar pessoas, realizar escolta, exercer vigilância ativa. Assim, muito embora as atribuições do policial penal sejam superiores as do vigilante e conforme consta na sentença, "a prova oral demonstrou que o autor realizava o acompanhamento (escolta) dos presos até as fábricas e principalmente auxiliava nas revistas das celas, a pedido da direção prisional, sendo função esta função relacionada estritamente ao policial penal" (grifei), entendo que se tratam de atribuições correlatas e de exercício comum de ambas as funções. Assim,  o exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função, porque correlatas à função principal, compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais, sem a exigência de utilização de domínios específicos e distintos, o que é o caso dos autos.   De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o contato diário com detentos e a realização de revistas íntimas em ambiente prisional o expunham a perigo extremo, caracterizando dano existencial. Consta do acórdão: No caso, como bem salientado pelo Magistrado sentenciante e ao contrário do que afirma o recorrente, a…

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