Processo 0000523-52.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000523-52.2025.5.20.0002 RECORRENTE: CICLO ENTRETENIMENTO LTDA RECORRIDO: PAULO GUSTAVO LIMA PARGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa48be5 proferida nos autos. RORSum 0000523-52.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CICLO ENTRETENIMENTO LTDA ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (SE634) FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (SE635) Recorrido: Advogado(s): PAULO GUSTAVO LIMA PARGA GIORDANO DE JESUS E SILVA (SE7322) RECURSO DE: CICLO ENTRETENIMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ae2e545; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 8c77a62). Representação processual regular (Id f5f5283,16fae5e ). Preparo dispensado (Id 83288aa ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, suscita a Empresa Recorrente a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "a Egrégia Turma do Regional limitou-se a uma afirmação genérica de que a planilha de cálculos não continha a duplicidade, sem, contudo, enfrentar o nexo de causalidade óbvio: se o dispositivo da sentença foi alterado para excluir uma dívida, o quantum debeatur global deve ser necessariamente reduzido. [...] A contradição é nítida e impede a correta execução do julgado. Ao validar a tese de "mera adequação formal do dispositivo, sem impacto financeiro" (ID 2892b98), o Tribunal Regional chancelou um enriquecimento sem causa do Recorrido" Afirma que "A ausência de análise sobre o impacto financeiro da exclusão da verba textual viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa(artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF), pois impõe à empresa uma condenação por valores que a própria justiça reconheceu serem indevidos (em dobro). ". Requer "o acolhimento da presente preliminar para declarar a nulidade do v. Acórdão de Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para que profira nova decisão, enfrentando de forma fundamentada e lógica o impacto financeiro da exclusão da verba de férias na composição do valor total da condenação, sob pena de persistência na negativa de prestação jurisdicional" Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar…
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