Processo 0000523-55.2020.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000523-55.2020.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000523-55.2020.5.08.0101 RECLAMANTE: JEAN CARLOS RODRIGUES PANTOJA RECLAMADO: E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9cbdae proferido nos autos.   DESPACHO 1. Verifico que, diante do descumprimento do prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em desfavor da executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, este Juízo determinou o sequestro de valores via sistema SISBAJUD, o qual restou frutífero. 2. Considerando o rito especial da execução contra a Fazenda Pública, ao qual a ECT se equipara, registro que o bloqueio de numerário efetuado nesta fase processual não possui natureza de penhora para garantia do juízo (art. 884 da CLT), mas sim de sequestro de verba pública para satisfação imediata do débito, conforme expressa previsão do art. 39 da Resolução CSJT nº 314/2021 e do art. 47 da Portaria PRESI nº 359/2023 deste E. TRT8. 3. Registro, ainda, que a executada já exerceu seu direito de defesa na fase oportuna (art. 535 do CPC e manifestação prévia da RPV), operando-se a preclusão. 4. Diante do exposto, CONVOLO o bloqueio efetuado via SISBAJUD em pagamento definitivo. 5. Proceda a Secretaria, de imediato, à liberação dos valores aos credores, expedindo-se os competentes Alvarás Judiciais e/ou ordens de transferência bancária para o pagamento de: a) Crédito líquido do(a) exequente; b) Honorários advocatícios sucumbenciais c) Recolhimentos fiscais e previdenciários. 6. Cumprido o item anterior, dê-se ciência à executada (ECT), para fins de mero conhecimento acerca da quitação do débito decorrente do sequestro realizado. 7. Realizados os pagamentos e zerada a conta judicial, registre-se a quitação no sistema GPREC e, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Parte ciente pelo DJEN. ABAETETUBA/PA, 11 de maio de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS RODRIGUES PANTOJA

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