Processo 0000523-56.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-56.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000523-56.2025.5.12.0008 RECORRENTE: ELAINE DE OLIVEIRA RICCI E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA RICCI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000523-56.2025.5.12.0008  RECORRENTE: ELAINE DE OLIVEIRA RICCI E OUTROS (1)  RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA RICCI E OUTROS (1)        ROT 0000523-56.2025.5.12.0008 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELAINE DE OLIVEIRA RICCI FERNANDO DUARTE MARTINS (SC72528) WELLINGTON BERNER PEREIRA (SC48763) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A BRENO VIARIO CUNHA (SP345375) JOSE APARECIDO DOS SANTOS (SP274642) LELIO MARCOS RODRIGUES BERTONI (SP258194) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181)   RECURSO DE: ELAINE DE OLIVEIRA RICCI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . O recorrente busca a declaração de nulidade da justa causa, com a sua consequente reversão em dispensa imotivada e a condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Consta do acórdão: "(...) Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, a comprovação da ocorrência da justa causa compete à empregadora que a invocou (art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC) e deve ser feita de forma robusta, de modo a restar indene de dúvidas os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado. No caso dos autos, a ré dispensou a autora com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), por ter considerado que a empregada causou prejuízo à reclamada, decorrente da realização de vendas de cartões e vouchers sem o conhecimento dos clientes, conforme constatado em auditoria realizada em loja. O "mau procedimento" consiste em ato praticado pelo empregado que prejudique o ambiente de trabalho, representando uma quebra da boa conduta, rompendo com a fidúcia inerente ao vínculo empregatício. A ré logrou comprovar que, ao constatar o alto nível de cancelamento de cartões vendidos na loja da cidade de Concórdia, determinou a realização de uma auditoria, na qual foi apurado que um expressivo número de cartões eram enviados para o endereço da loja e não para a residência dos clientes. Ainda, as contratações do cartão continham assinatura divergente da firma constante no documento de identificação do cliente. Também foi apurado na auditoria, por meio de ligações telefônicas a clientes, que desconheciam a contratação dos cartões em seu nome. A prova oral foi colhida em instrução conjunta a processos judiciais promovidos pelas empregadas investigadas, corroborando os fatos apurados na auditoria. Na oportunidade, as empregadas investigadas inclusive reconheceram ter conhecimento de que o procedimento era irregular, ainda que comum e estimulado na loja, e que adotavam tal prática objetivando o atingimento de metas. Afigura-se gravíssima e inclusive criminosa a conduta de contratação de serviços (cartões) sem consentimento dos clientes, mediante a falsificação de assinaturas. A circunstância…

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