Processo 0000523-56.2026.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000523-56.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: MINUSA INDUSTRIAS MECANICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965330a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO em face de MINUSA INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A., em que o autor requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, referentes ao contrato de trabalho mantido no período de 16/11/2020 a 18/06/2025 (ID 622f075, fls. 1-6). A ré MINUSA INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A. apresentou contestação escrita arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o reclamante jamais foi seu empregado ou lhe prestou serviços diretos, figurando como empregadora formal nos registros da Carteira de Trabalho e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a pessoa jurídica MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. (ID 8137e10, fls. 32-36). Proferida decisão interlocutória em 20/07/2026 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a inclusão da empregadora formal no polo passivo da lide, aditando a exordial no prazo de 5 (cinco) dias (ID 74d8f23, fls. 44-45). Devidamente intimado, o reclamante requereu a emenda da inicial para: a) promover a inclusão da pessoa jurídica MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. (CNPJ nº 84.943.067/0006-64) no polo passivo da relação processual, ao lado da ré original, sustentando a configuração de grupo econômico entre as empresas; b) formular pedido de condenação solidária de ambas as reclamadas quanto às verbas pleiteadas na demanda ou, sucessivamente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ré integrante do grupo. A legislação processual civil, aplicável de forma subsidiária e suplementar ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC disciplina os parâmetros para alteração dos elementos da demanda. Nesse sentido, prevê a legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Ademais, quando o réu alega em contestação ser parte ilegítima ou indica terceiro responsável pelo encargo, o artigo 338 do Código de Processo Civil prevê expressamente a faculdade de o autor alterar a petição inicial para corrigir, substituir ou complementar o polo passivo da relação jurídica processual. A inclusão da empregadora formal MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. no polo passivo, conjuntamente com a ré originária MINUSA INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A., ampara-se na causa de pedir aditada, que aponta a existência de grupo econômico interligado por comunhão de interesses, identidade societária e atuação no mesmo complexo industrial (ID f49bc18, fls. 39-41; ID c4561a2 e ID 9e1fade, fls. 42-43). Por isso, recebo o aditamento dos pedidos para incluir no polo passivo da presente demanda a reclamada MINUSA TRATORPEÇAS LTDA.…
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