Processo 0000523-59.2016.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000523-59.2016.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de danos morais. O banco alegou prescrição, ilegitimidade passiva e regularidade da contratação. A autora requereu repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer a validade da contratação e a comprovação do repasse dos valores; e (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita, pois incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em relação de trato sucessivo. 4. A alegada cessão contratual não afasta a legitimidade passiva do banco que realizou os descontos e não comprovou a transferência da responsabilidade. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisitos não observados no caso. 6. O banco não comprovou o efetivo repasse dos valores mediante documento idôneo, conforme exigem as Súmulas 18 e 56 do TJPI. 7. A nulidade da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico. 2. A instituição financeira deve comprovar o efetivo repasse dos valores por meio de documentação idônea. 3. A inexistência de contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmulas 18, 26, 30 e 56 do TJPI; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S/A e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (ID 30265322), o d. juízo de 1º grau, observando a ausência da juntada de instrumento contratual válido, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da relação…
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