Processo 0000523-59.2024.5.23.0081
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000523-59.2024.5.23.0081 RECORRENTE: EMANUEL DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: EMANUEL DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da decisão monocrática que determinou a suspensão do processo ante a sua adesão à discussão em andamento no IRDR0000186-85.2025.5.23.0000 deste Tribunal (Tema 0006). Em suas razões, o embargante alega, a existência de distinguishing no presente caso, evidenciado no fato de que "diferentemente da tese afetada no IRDR, que discute a validade abstrata do elastecimento da jornada, a lide em tela reside no descumprimento de requisito formal específico da norma coletiva da categoria". É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, o que faço com fundamento no art. 897-A da CLT e, supletivamente, no caput do art. 1.022, do CPC, na forma do art. 9º da IN 39/2016 do TST. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. A distinção apontada pelo embargante inexiste, pois as normas coletivas acostadas aos autos, cuja aplicação o embargante busca em seu recurso ordinário, preveem jornada de trabalho superior à 6ª diária e 42ª semanal, enquadrando-se perfeitamente na premissa fática do IRDR. Deveras, para que se possa adentrar na tese de descumprimento formal da norma coletiva, é preciso avaliar se é válida a cláusula que elastece a jornada de trabalho. Aliás, a questão do enquadramento do presente processo na premissa fática do IRDR é claramente demonstrada na impugnação à contestação apresentada pelo embargante, que o fez nos seguintes termos: "quanto ao contrato de trabalho, verifica-se que a cláusula 3 'Acordo de compensação de jornada' prevê pactuação nula. Preconiza o art. 295, da CLT que a duração de trabalho em minas e subsolos somente poderá ser elevada para 8 horas diárias se houver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o que não ocorreu no caso em tela". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido o prazo recursal contra esta decisão, retornem os autos ao sobrestamento. Publique-se. Intimem-se. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de junho de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA
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