Processo 0000523-60.2026.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000523-60.2026.5.18.0103 AUTOR: ROBERTA DOS SANTOS RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52fc48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Por meio da petição ID 66693b4, as partes resolveram transigir, requerendo a homologação do respectivo acordo, no importe de R$ 5.300,00, com vencimento até dia 15.05.26, a ser pago da seguinte forma: - R$ 1.875,00, na conta poupança da advogada da autora, conforme dados constantes na petição de acordo; - R$ 3.425,00, na conta de pagamento da autora, conforme dados constantes na petição de acordo. A ré reconhece a dispensa sem justa causa. Procurações dos patronos com poderes para transigir/fazer acordo estão acostadas nos IDs aa9a11d e 506909b. Ratificação da autora sobre os termos do acordo, conforme certidão(ões), ID(s). a575f05. Fica estabelecido que, em caso de inadimplência ou mora, a reclamada arcará com multa de 30% sobre o valor da parcela, com vencimento das demais parcelas vincendas. A reclamada garante a integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral, em conformidade com a evolução salarial da autora. Compromete-se, ainda, a realizar o depósito da multa de 40% do FGTS, em valor não inferior a R$ 2.200,00, em conta vinculada da obreira, até o dia 15.05.26. A ré ainda efetuará a baixa na CTPS digital da autora até o dia 15.05.26, constando data de desligamento como 04.05.26, e informará os órgãos competentes acerca da extinção do contrato de trabalho. Regular o acordo quanto ao crédito do reclamante que, integralmente cumprida a avença, dará plena, geral quitação em relação ao objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho, bem como declara não possuir outras ações em face dos reclamados. Aplicável a Súmula 06 deste E. Regional, em razão do quê, acolho a discriminação de parcelas apresentada pelas partes. Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO o acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Não há incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que o acordo é composto por verbas indenizatórias, nos termos da lei civil: aviso prévio, R$ 2,800,00; férias vencidas + 1/3, R$ 625,00 e honorários advocatícios, R$ 1.875,00. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Com efeito, por uma questão de economia processual, o presente decisum, devidamente assinado, terá força tanto de alvará judicial para levantamento do FGTS como de certidão narrativa para fins de requerimento do seguro-desemprego. Cabe destacar que esta Especializada não determina a liberação do referido benefício do seguro-desemprego. Apenas certifica o cumprimento de alguns de seus legais requisitos. A análise concreta dos critérios de habilitação do Requerente é de competência administrativa dos órgãos do MTE, conforme Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. Assim, descrevo os dados necessários para tal intento: RECLAMANTE/BENEFICIÁRIO: ROBERTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: 166.54572.75-1 NÚMERO E SÉRIE DA CTPS: 2853855 Série: 0050-GO CTPS DIGITAL: XXX.XXX.XXX-XX DATA DE ADMISSÃO: 01.12.23 DATA DO AFASTAMENTO: 04.05.26 REMUNERAÇÃO: R$ 2.183,13 RECLAMADA: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CNPJ: 03.777.341/0001-66 (03.777.341/0442-95) Defiro os…
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