Processo 0000523-61.2025.5.19.0008

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000523-61.2025.5.19.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000523-61.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebd155 proferida nos autos.                                      DECISÃO Vistos, etc. Passo a analisar as impugnações ao cálculo do perito apresentadas pelo Banco executado: O executado suscita prescrição da pretensão executória, sustentando que o acórdão proferido na ação coletiva nº 0010205-78.2013.5.19.0002 transitou em julgado em 06/12/2016, ao passo que o presente cumprimento individual de sentença somente foi ajuizado em 14/04/2025. Sem razão. Conforme se verifica dos autos da ação coletiva, o acórdão deste TRT reconheceu tratar-se de condenação genérica relacionadas a interesses individuais homogêneos, consignando expressamente que a liquidação deveria ocorrer de forma individualizada, por artigos, mediante demonstração do dano sofrido por cada substituído, do nexo etiológico e do respectivo montante devido. Extrai-se, ainda, do acórdão de ID d68c0ae, conforme decisão proferida em embargos de declaração, que: “Caso os trabalhadores lesados não se habilitem individualmente, no aludido prazo de um ano, o sindicato da categoria poderá promover a liquidação e a execução”. Na referida decisão, o próprio Juízo da ação principal reconheceu expressamente a viabilidade da liquidação e execução coletiva mesmo após o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC, determinando, inclusive, a autuação de execução para viabilização da liquidação do julgado e o sobrestamento dos autos principais até ulterior deliberação. Verifica-se, portanto, que após o trânsito em julgado ocorrido em 06/12/2016 houve regular movimentação processual relacionada à concretização executiva do título coletivo, inclusive com deliberações judiciais posteriores acerca da forma de liquidação e execução do julgado, circunstância incompatível com a alegação de inércia absoluta apta a caracterizar a prescrição da pretensão executória. Ademais, o prazo previsto no art. 100 do CDC não possui natureza prescricional, mas relação com a legitimidade para promoção da liquidação e execução do título coletivo, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo da ação principal. Assim, tendo em vista a a natureza genérica da condenação coletiva, a necessidade de liquidação individual por artigos, os atos processuais praticados nos autos principais relacionados à liquidação e execução do título e o reconhecimento judicial posterior da viabilidade executiva do julgado coletivo, não há falar em prescrição da pretensão executória no presente feito. Rejeito a prejudicial. O executado impugna, ainda, os cálculos apresentados, alegando que a exequente somente possui legitimidade para figurar como substituída no período de 28/05/2018 a 02/01/2022, intervalo em que teria exercido formalmente a função comissionada de “Gerente de Negócios”, afirmando que, a partir de 03/01/2022, com a implantação de novo plano de funções, passou a ocupar a função de “Gerente de Relacionamento”, circunstância que a excluiria do alcance subjetivo do título executivo. Sem razão. O título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva reconheceu o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras aos ocupantes da função de gerente de negócios, não havendo qualquer…

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