Processo 0000523-62.2008.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000523-62.2008.4.02.5101
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000523-62.2008.4.02.5101/RJ APELANTE : NILTON CIRIO DEL FRARI ADVOGADO(A) : CHRISTIANE MARIA DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ121316) APELANTE : FATIMA DE FREITAS BONIFACIO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE MARIA DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ121316) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por     NILTON CIRIO DEL FRARI e OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 126, p. 32/33 - JFRJ), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em demanda que objetiva a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ SFH – IMÓVEL ADJUDICADO – CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66 - REGULARIDADE NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AGENTE FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO PELA CEF - A execução extrajudicial trazida pelo Decreto-lei nº 70/66 constitui-se em uma opção dada ao credor hipotecário para satisfazer o seu crédito, em face da execução prevista pelo Código de Processo Civil, cuja legalidade já foi pacificada pela jurisprudência. - Não prospera o argumento dos autores de que o agente financeiro não os notificou para purgar a mora, uma vez que foram estes intimados pessoalmente e por edital de notificação por três vezes em jornal de grande circulação, conforme documentos nos autos. - No que tange à escolha do agente fiduciário, é certo que a jurisprudência já firmou entendimento de que não há óbice à escolha unilateral por parte do agente financeiro. - A ausência de previsão expressa no Decreto–Lei 70/66 acerca da possibilidade de adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário não afasta a sua aplicação e, à falta de regulamentação específica no referido decreto, deverão ser aplicadas, subsidiariamente, as disposições existentes no Código de Processo Civil. - Apelação desprovida. ”   Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 127, p. 05/06, JFRJ). Em suas razões (Evento 127, p. 09/29 -  JFRJ), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos incisos XXI, XXIII, XXXV, LIV e LV do artigo 5° da Constituição da República, alegando, para tanto, que o procedimento expropriatório previsto no Decreto-Lei 70/66 seria incompatível com as garantias previstas na Carta Magna, razão pela o procedimento expropriatório deveria ser anulado. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Evento 128, p. 04/08 - JFRJ), pugnando pela inadmissibilidade do recurso. O recurso especial foi sobrestado, a fim de que se aguardasse o julgamento do  leading case  Recurso Extraordinário nº 627.106/PR (Evento 128, p. 11/12 - JFRJ). É o relatório.  Decido. Cinge-se a controvérsia em avaliar a regularidade da execução extrajudicial promovida sob a égide do Decreto-lei nº 70/66. A validade da referida legislação foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 627.106/PR – Tema 249, exarado no regime de repercussão geral, cuja Tese fixada foi no sentido da constitucionalidade do procedimento,  ipsis litteris : “ É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de…

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