Processo 0000523-69.2023.8.17.2390

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000523-69.2023.8.17.2390
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000523-69.2023.8.17.2390 REQUERENTE: N. S. S. CURATELADO(A): N. S. V. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 1ª PUBLICAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240964417 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA N. S. S., qualificada nos autos, propôs a presente demanda (ação de interdição) em face de N. S. V., também qualificada, aduzindo, em síntese, que o requerido é portador de enfermidades que o incapacita para exercer, por si, os atos da vida civil, motivo por que, na condição de irmã, despende todos os esforços necessários para resguardar seu bem estar. Registrou que os pais não possui, por questões de idade e trabalho, condições de desempenhar o munus, tendo, inclusive, juntado declaração de anuência. Pugnou pela concessão de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito. Decisão concessiva de curatela provisória. Realizou-se a entrevista do interditando, conforme ata de audiência. A perícia médica realizada no requerido atestou a existência da enfermidade, assim como repercussão na saúde e vida do interditando, tendo concluído que as enfermidades do interditando estão codificadas pela CID-10: F84.0 e H54 (paciente com TEA e cegueira em ambos os olhos), e como consequência, ele apresenta a capacidade para se autodeterminar e a capacidade de entendimento prejudicadas. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, inciso II, do CPC. A demanda deve ser julgada procedente. De fato, os elementos probatórios carreados aos autos não deixam dúvidas que o interditando possui enfermidade mental que o torna inapto a praticar os atos da vida civil. Destaque para a perícia médica sob id. 209199375, que atestou que a enfermidade codificada supracitada compromete as faculdades de discernimento, de afetividade e de orientação psíquica do requerido; que a enfermidade o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil e que tem natureza permanente, sendo pessoa totalmente dependente da ajuda de terceiros. Em consequência, torna-se necessário nomear terceira pessoa para representá-lo e auxiliá-lo nos atos da vida civil, sendo certo que a parte autora, na condição de irmã do requerido, afigura-se como pessoa adequada para exercer o múnus. Os documentos insertos nos autos apontam a idoneidade da parte autora para assumir o múnus da curatela. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir…

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