Processo 0000523-69.2026.5.06.0014
TRT6 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0000523-69.2026.5.06.0014 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012f700 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Reporto-me à manifestação de ID c7079ce, através da qual a parte autora requer a reconsideração da tutela. Inicialmente registro que não se trata de reconsideração quando o pedido é baseado em novos fatos/documentos, mas sim de novo pedido de tutela. Passo à análise. Acerca da cautelar para bloqueio/retenção de eventuais créditos da primeira reclamada junto à Prefeitura do Recife (2ª Reclamada), em que pese a notícia de concordância da 1ª reclamada, o pedido esbarra no fato de que a ré está em recuperação judicial, não detendo esta Justiça Especializada competência para a prática de qualquer ato executório em face da referida empresa, ainda que o eventual crédito seja extraconcursal. Nesse sentido, vejamos: “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE APÓS A DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO DE QUE O MESMO SEJA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 300 do CPC,"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". 2 . No caso, a probabilidade do direito pode ser aferida à luz da plausibilidade das alegações articuladas pela executada, no sentido de demonstrar a irregularidade do procedimento adotado em sede de execução. Com efeito, da leitura do acórdão regional depreende-se que o bloqueio de valores na conta corrente da executada ocorreu após o deferimento da tramitação da sua recuperação judicial. Contudo, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, declarada a recuperação judicial da empresa reclamada, a Justiça do Trabalho não detém competência para a prática de qualquer ato de execução. 3 . Por outro lado, o perigo da demora também restou suficientemente demonstrado, considerado o alto valor bloqueado desde 08.07.2016, superior a seis milhões. 5 . Restam presentes, pois, os elementos autorizadores da tutela de urgência, de modo que o Tribunal Regional, ao manter a decisão monocrática em que indeferido o respectivo pedido, violou o art. 5º, LIV, da CF. 6 . No mérito, não obstante reconhecida a irregularidade do procedimento adotado em sede de execução, no sentido de bloquear mais de seis milhões da conta corrente da executada após a declaração da sua recuperação judicial, não há como autorizar a liberação do valor bloqueado. 7 . Com efeito, conforme decidido pela SDI-II desta Corte ao julgamento do RO-21245-75.2016.5.04.0000, também relativo à OI S.A.," conquanto não tivesse esta Justiça Especializada a competência para determinar o bloqueio de valores após a decretação da recuperação judicial, não está igualmente autorizada a proceder à liberação do montante bloqueado, visto que, de acordo com o ordenamento pátrio, cabe ao juízo universal da…
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