Processo 0000523-70.2025.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-70.2025.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000523-70.2025.5.05.0131 RECORRENTE: DILSON TEIXEIRA COELHO RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000523-70.2025.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA DISPONIBILIZADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. OMISSÃO DO ACT QUANTO AO PISO. MULTA NORMATIVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO DE TAREFAS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO AUTÔNOMA DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que rejeitou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais, multa normativa e acréscimo salarial por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada indisponibilidade da gravação da audiência de instrução; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo previsto na convenção coletiva, bem como a respectiva multa normativa; (iii) determinar se o acréscimo de tarefas desempenhadas pelo reclamante caracteriza acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a certidão dos autos comprova que a gravação da audiência foi disponibilizada às partes no mesmo dia da realização do ato, com links de acesso ao vídeo, ao áudio e à transcrição, inexistindo irregularidade apta a justificar devolução de prazo recursal ou retorno dos autos à origem. 4. Nos termos do art. 620 da CLT, o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva apenas quanto às matérias efetivamente nele disciplinadas. 5. Ausente previsão expressa, no acordo coletivo aplicável, acerca do piso salarial da função exercida pelo reclamante, aplica-se de forma complementar a cláusula da convenção coletiva que fixa o piso normativo do operador de empilhadeira. 6. Comprovado pelos recibos salariais o pagamento de salário-base inferior ao piso estabelecido na convenção coletiva, são devidas as diferenças salariais correspondentes, com os reflexos postulados, bem como a multa normativa decorrente do descumprimento da norma coletiva. 7. O simples desempenho de tarefas variadas no curso do contrato não autoriza, por si só, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. 8. Embora a prova oral revele efetivo acréscimo de tarefas e intensificação da rotina laboral, especialmente após a dispensa do auxiliar, não ficou demonstrado o exercício habitual de outra função autônoma, distinta daquela para a qual o reclamante foi contratado, mas apenas a execução de tarefas inseridas na mesma dinâmica operacional do setor, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A disponibilização da gravação da audiência no mesmo dia de sua realização, com acesso ao…

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