Processo 0000523-72.2026.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000523-72.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2387b2 proferida nos autos. DECISÃO Examina-se pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, formulado em sede de execução provisória de sentença coletiva, ajuizada por FETRACOM/BASE e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e demais empresas integrantes do grupo econômico, no qual a parte autora postula a imediata constrição e bloqueio de créditos/faturas retidas pela COELBA em favor da 1ª executada, até o limite de R$ 194.088,70, com transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, como medida assecuratória destinada a garantir a efetividade da futura execução definitiva. Argumentam, em síntese, que foi proferida sentença na ação civil coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, posteriormente mantida em grau recursal, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico da FLORIPARK e a responsabilidade subsidiária da COELBA quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas em favor dos substituídos processuais. Sustentam que a presente execução provisória objetiva a apuração preliminar dos créditos dos trabalhadores substituídos, tendo sido apresentados cálculos no importe de R$ 194.088,70. Asseveram, ainda, que a COELBA teria reconhecido a existência de créditos/faturas retidas vinculadas à primeira executada, circunstância que, segundo alegam, evidenciaria a existência de patrimônio imediatamente constritível e justificaria a adoção de medida cautelar destinada a impedir a frustração da execução trabalhista. Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Embora seja possível reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito decorrente do título executivo judicial formado no processo principal (ID 241b768) e confirmado em sede recursal (ID 737812f), não há prova suficiente de risco concreto de frustração da execução que justifique o bloqueio liminar pretendido. O próprio título executivo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, empresa de grande porte e notória solidez econômico-financeira, apta, em princípio, a responder pelo débito caso frustrada a execução em face da devedora principal. Assim, embora a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. encontre-se em recuperação judicial, a existência de devedora subsidiária solvente no polo passivo esvazia, neste momento, a alegação de risco iminente ao resultado útil do processo. Registre-se, ainda, que a medida postulada possui elevado cunho satisfativo, impondo cautela em sua apreciação. Diante disso, DENEGO peremptoriamente o…
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