Processo 0000523-73.2021.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000523-73.2021.5.09.0010 RECORRENTE: JOSETE MARIA IELEN E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1145d82 proferida nos autos. ROT 0000523-73.2021.5.09.0010 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSETE MARIA IELEN JULIA DUMONT PETRY (PR103270) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA LUIZ ANTONIO ABAGGE (PR12613) PATRICIA CORREA GOBBI (PR30296) Recorrido: JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO Recorrido: ROBERTO FEITOZA SILVA Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSETE MARIA IELEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a41f4bd; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c035c3e). Representação processual regular (Id 0000523-73.2021.5.09.0010). Preparo dispensado (Id eefcdbd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do caput do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula nº 8, item “c”, deste TRT. A Autora afirma que a Turma se equivocou no julgamento, pois, "apesar de ter recebido alta previdenciária no ano de 2013, tal fato não delimita o marco prescricional, tendo em vista que também restou fixado nestes autos que, após o retorno (em 2013), houve queixas posteriores, com a continuidade da evolução da doença. E mais, como dito, à data da dispensa, a doença ainda estava evoluindo e causando prejuízos à autora". Pugna pela reforma para que se reconheça que "o marco inicial da prescrição nos casos de doença ocupacional, ocorre apenas com a juntada aos autos do laudo pericial que permite que o trabalhador tenha a exata noção dos prejuízos à sua capacidade laboral". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Constou do v. acórdão: "Os pedidos da Autora relativamente às doenças ocupacionais em cotovelos e ombros, de fato, estão fulminados pela prescrição. É incontroverso que a Autora usufruiu benefício previdenciário por uma única vez durante o contrato, entre abril e maio de 2013, ocasião em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua magnitude, situação que não se altera por ter apresentado queixas posteriores. Tais ocorrências, que não ocasionaram afastamento previdenciário tampouco aposentadoria por invalidez, não tem o condão de fazer interromper indefinidamente a contagem do prazo prescricional. O parâmetro estabelecido jurisprudencialmente para a ciência inequívoca da lesão e, consequentemente, para a contagem do prazo prescricional é a alta médica previdenciária que, no caso dos autos, ocorreu em 17/5/2013, sendo a ação ajuizada mais de sete anos depois, em 1/7/2021. Após a alta previdenciária ocorrida em maio de 2013 a Autora voltou a trabalhar e não usufruiu outros benefícios por incapacidade. Nesse sentido, com fundamento na Súmula 278 do STJ e Súmula 8, "b" do e. TRT, assiste razão à primeira Ré quanto à prescrição total das questões atinentes à…
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