Processo 0000523-73.2023.5.14.0007
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000523-73.2023.5.14.0007 AGRAVANTE: JEANE MAIRA LIMA MAIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000523-73.2023.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a restituição de valores levantados indevidamente em execução, após homologação definitiva dos cálculos no valor de R$1.579.333,18. A agravante sustenta erro processual do Juízo na expedição de alvará e pretende rediscutir o montante da dívida, alegando que o valor efetivamente devido corresponderia aos cálculos anteriormente apresentados no importe de R$1.752.784,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão homologatória dos cálculos executivos se estabilizou em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada; e (ii) estabelecer se o levantamento de valores superiores ao montante homologado autoriza a restituição da diferença recebida indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo homologou expressamente os cálculos de ID a1a01a4, fixando o valor da execução em R$1.579.333,18, com adequação da multa executiva ao percentual de 5%, correspondente a R$78.966,66. Ambas as partes foram regularmente intimadas da decisão homologatória, sem que a exequente apresentasse impugnação específica ao valor fixado, operando-se a preclusão temporal e consumativa. A própria agravante, em manifestação posterior nos autos, reconheceu expressamente a homologação dos cálculos de ID a1a01a4 e a pacificação da conta executiva, adotando comportamento processual incompatível com posterior rediscussão do quantum executado. O Juízo determinou a expedição de alvarás com base nos cálculos homologados, tendo a agravante permanecido novamente inerte após regular intimação da decisão. O equívoco ocorrido restringiu-se à operacionalização do levantamento dos valores depositados, sem qualquer alteração do conteúdo da decisão homologatória ou dos limites objetivos da coisa julgada executiva. Inexiste erro material, inexatidão aritmética ou lapso formal apto a justificar rediscussão do valor homologado, pois a decisão judicial foi clara ao fixar o montante devido em R$1.579.333,18. O recebimento de quantia superior ao crédito efetivamente homologado caracteriza pagamento indevido e impõe a restituição da diferença percebida a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à decisão homologatória dos cálculos executivos acarreta preclusão consumativa e estabilização definitiva do valor da execução. A manifestação processual da parte reconhecendo a homologação dos cálculos impede posterior rediscussão do quantum executado em razão da vedação ao comportamento processual contraditório. O levantamento de valores superiores ao crédito homologado configura pagamento indevido e autoriza a restituição da diferença recebida a maior. O erro…
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