Processo 0000523-73.2025.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000523-73.2025.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000523-73.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: TERRAPLENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dcf0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 01/07/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes em relação à primeira reclamada (TERRAPLENA LTDA), para condená-la ao pagamento : a) das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50% sobre o salário hora, bem como condeno a reclamada ao pagamento das horas extras pelo trabalho em domingos e feriados não compensados, com adicional de 100% sobre o salário hora, nos termos e limites requeridos na inicial, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS (mensal e rescisório) e 13º salário. Para que não haja enrriquecimento sem causa, considerando a própria ressalva do autor realizada na inicial, deduza-se do valor apurado os valores pagos em contracheque conforme indica o Id 4a9011f.  b) de indenização por danos morais causados ao reclamante no valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais ao reclamante.   Julgo improcedentes os demais pedidos. Julgo improcedentes os pedidos com relação à 2ª reclamada, que deverá ser excluída do processo após o trânsito em julgado. Defiro à gratuidade da justiça ao reclamante. Considerando a parcial procedência da presente reclamação, condeno a reclamada ao pagamento das custas, arbitradas em 2% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Igualmente, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da sua sucumbência, ficando tal parcela sob eficácia suspensiva nos termos da ADI 5766 Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Apure-se as contribuições previdenciárias sobre as horas extras nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.   ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS PINTO DOS SANTOS

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