Processo 0000523-77.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000523-77.2025.5.09.0513 RECORRENTE: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dedb9d3 proferida nos autos. ROT 0000523-77.2025.5.09.0513 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrente: Advogado(s): 2. PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) Recorrido: Advogado(s): PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) Recorrido: MUNICIPIO DE LONDRINA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) RECURSO DE: JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 83aa2f2; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id ebe2141). Representação processual regular (Id 623ee0a). Preparo inexigível (Id c6cacca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do caput do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118. A Reclamante alega que o acórdão recorrido, ao considerar apenas a ausência de notificação formal pela trabalhadora, ignorou completamente a incidência do item 4 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118, que prevê o dever legal da Administração Pública de fiscalizar os seus contratos. Sustenta que a prova da fiscalização pertence a quem detém os documentos, sendo impossível exigir que o trabalhador terceirizado comprove a falha do ente público. Afirma que, se a própria Administração não comprova em juízo ter cumprido sua obrigação legal básica e procedimental, resta materializada a culpa in vigilando por inércia estrutural, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora desistiu da ação com relação à segunda ré (COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO-CMTU-LD), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação a esta demandada (vide fls. 1010 e 1014). No que tange à responsabilidade subsidiária do terceiro réu (MUNICÍPIO DE LONDRINA), no julgamento do Tema 1118 (13/02/2025), o E. STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento…
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