Processo 0000523-82.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-82.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000523-82.2025.5.09.0673 RECORRENTE: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE DO CARMO E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000523-82.2025.5.09.0673, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário em que a empregadora se insurge contra a condenação em indenização por danos morais decorrentes de submissão do autor a condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor foi submetido a condições degradantes de trabalho, ensejadoras de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dano extrapatrimonial em relações de trabalho encontra amparo nos artigos 223-A a 223-G da CLT, configurando-se por ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador (artigo 223-B da CLT). 4. A violação à dignidade, honra, imagem, intimidade, saúde e integridade física, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física (artigo 223-C da CLT), enseja a reparação por danos morais (artigos 186 e 927 do CC). 5. No caso dos autos, foi demonstrado que o autor, durante a jornada de trabalho, não dispunha de locais adequados para alimentação, descanso e atendimento às necessidades fisiológicas. 6. A não observância das Normas Regulamentadoras 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e 38 (Segurança e Saúde no Trabalho das Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos) configura ato ilícito patronal, que, por violar a dignidade, honra, intimidade e saúde, é presumivelmente capaz de atingir a esfera psíquica do empregado. 7. É inegável o abalo psíquico (artigo 375 do CPC) provocado pela submissão a condições degradantes de trabalho e devida, portanto, a indenização. 8. Nesse sentido, é tese jurídica vinculante firmada no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema Repetitivo 54 do TST): "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso ordinário desprovido.Tese de Julgamento: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, somada à submissão a condições degradantes de trabalho, configura dano moral, ensejando a reparação por parte do empregador, nos termos da legislação trabalhista, das Normas Regulamentadoras aplicáveis e da tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 54." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CF: artigo 7º, XXII; CLT: artigos 223-A a 223-G; CC: artigos 186 e 927; Normas Regulamentadoras: NR-24 e NR-38; Tese Jurídica Vinculante do TST:…

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