Processo 0000523-85.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000523-85.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000523-85.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000523-85.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE CPF DO SUBSTITUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. TEMA 823 DO STF. IRDR Nº 0001653-46.2025.5.07.0000 DO TRT-7. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o CPF do trabalhador substituído, considerado documento indispensável à identificação do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial de execução individual de sentença coletiva, ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, deve ser obrigatoriamente instruída com registros funcionais (CPF) do substituído como requisito de admissibilidade e se a ausência de tais documentos autoriza a extinção prematura do feito; e (ii) estabelecer se o sindicato, atuando como substituto processual, faz jus à gratuidade judiciária ou isenção de custas sem a demonstração cabal de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização ou de juntada de rol de substituídos (Tema 823 do STF). 4. É desnecessária a apresentação de documentos pessoais ou funcionais do substituído como requisito de procedibilidade da petição inicial em execuções individuais de sentenças coletivas promovidas por sindicato (IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 do TRT-7). 5. A individualização detalhada do crédito e a verificação do enquadramento fático do beneficiário competem à fase de liquidação, momento em que a executada deve ser compelida a colacionar os assentamentos funcionais, por deter a melhor aptidão para a prova. 6. A exigência de documentos não elencados nos artigos 319 e 320 do CPC como condição para o processamento da inicial configura cerceamento do direito de ação e viola o princípio da legalidade. 7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 8. A isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva (LACP e CDC) é inaplicável à execução individual de sentença coletiva quando não comprovada a…

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