Processo 0000523-86.2025.5.11.0201

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-86.2025.5.11.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0000523-86.2025.5.11.0201 RECORRENTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: DIJAVAN FONTES NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7229e3a proferida nos autos. RORSum 0000523-86.2025.5.11.0201 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.504,33 Recorrente:   Advogado(s):   1. E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido:   Advogado(s):   DIJAVAN FONTES NUNES ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA (AM11944)   RECURSO DE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2026 - Id 4044146; Recurso apresentado em 03/07/2026 - Id ccd1c57). Representação processual regular (Id f74368d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94b1dbd: R$ 5.504,33; Custas fixadas, id 94b1dbd: R$ 110,09; Depósito recursal recolhido no RO, id d8bc7b7: R$ 5.504,33; Custas pagas no RO: id d8bc7b7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou a dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, à luz da precisa redação do § 9º do art. 896 da CLT.              3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou a dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, à luz da precisa redação do § 9º do art. 896 da CLT.               CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (phlg) MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - E.P.O CONSULTORIA E GESTAO…

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