Processo 0000523-88.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000523-88.2025.5.18.0008 RECORRENTE: MARIA CRISTINA SILVA DE BIASE RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000523-88.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : MARIA CRISTINA SILVA DE BIASE ADVOGADOS : JAIA NARAIANA GUERRA E OUTRO RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS : VIVIANE ARAÚJO DE CASTRO CASTELLOS E OUTROS RECORRIDO : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADOS : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA E OUTROS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A concessão do seguro-desemprego exige o preenchimento dos requisitos legais, em especial, a condição de desemprego. No caso, a reclamante busca o benefício em razão de dispensa, mas restou comprovado que, na data da rescisão contratual, já se encontrava empregada, o que afasta o direito. Recurso desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (fls. 7620 a 7624), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de fls. 7627 a 7646, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: indenização substitutiva do seguro-desemprego; danos morais; responsabilidade das reclamadas; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (fls. 7686 a 7694); e pelo reclamado ESTADO DE GOIÁS (fls. 7695 a 7706). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 7712/7713). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS "MEMORIAIS COMPLEMENTARES". PRECLUSÃO CONSUMATIVA O terceiro reclamado, ESTADO DE GOIAS, em contrarrazões, suscita o não conhecimento dos memoriais complementares. Argumenta que a recorrente interpôs recurso ordinário e, posteriormente, apresentou memoriais. Afirma que a interposição do recurso ordinário operou a preclusão consumativa. Pondera que não é possível apresentar outro remédio recursal contra a mesma decisão. Referido documento (fls. 7664/7665) de fato não ultrapassa a admissibilidade. Nada obstante a reclamante o tenha denominado "MEMORIAIS COMPLEMENTARES", em verdade trouxe verdadeiro complemento recursal, apresentando razões para ver deferido seu pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de suposto descumprimento do piso nacional da enfermagem. Convém ressaltar que tais "memoriais" foram protocolados no mesmo dia do recurso ordinário, com diferença de algumas horas apenas, o que torna bastante discutível a observância do princípio da unicidade recursal. Este relator não conhecia da referida peça, porque a matéria não foi objeto de decisão na instância singular, não tendo sido oposto embargos de declaração para sanar a lacuna decisória, o que inviabilizaria a apreciação em sede recursal. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência formulada pelo Exmo. Des. Marcelo Nogueira Pedra, cujos fundamentos são acrescidos a esta decisão colegiada: "Segundo o entendimento prevalecente na Turma, a ausência de oposição de embargos de declaração não obsta a apreciação, em sede recursal, de pedido regularmente formulado e não examinado na sentença,…
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