Processo 0000523-89.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000523-89.2025.5.09.0024 RECORRENTE: FELIPE CRISTOVAO GALVAO E OUTROS (2) RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1acace4 proferida nos autos. ROT 0000523-89.2025.5.09.0024 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) Recorrente: Advogado(s): 2. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): FELIPE CRISTOVAO GALVAO WILLIAN DOS SANTOS (PR51290) Recorrido: Advogado(s): SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 45eb89e; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id f0233d4). Representação processual regular (Id 0983510, bb102d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f386e6f: R$ 24.000,00; Custas fixadas, id f386e6f: R$ 480,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a6b2a5, 4e0979a, 481bbce: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 10cdd9e, 9a09670; Depósito recursal recolhido no RR, id 098e629, 157d232, 33087f7: R$ 13.242,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 13429/2017; artigo 4-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. A Ré RUMO MALHA SUL S.A alega que não pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes de contrato de trabalho firmado entre o Autor e terceira empresa; que a decisão recorrida criou obrigação sem previsão legal ao impor responsabilidade subsidiária à tomadora; e que a manutenção da condenação afronta o princípio da legalidade. Requer a reforma do acórdão para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. (...) É incontroverso, portanto, que o autor, contratado pela primeira ré (Souza Lima), prestou serviços em favor da segunda ré (Rumo Malha Sul), em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. A disciplina legal acerca da terceirização sofreu mudanças a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou dispositivos da Lei 6.019/74. Admitiu-se a prestação de serviços a terceiros mediante transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica prestadora de serviços: "Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". O STF, por sua vez, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou tese de repercussão geral, reconhecendo a licitude da…
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