Processo 0000523-90.2026.5.09.0562
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000523-90.2026.5.09.0562 AUTOR: PAULO HENRIQUE ZANDONA RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4eb786 proferida nos autos. Nesta data (registro eletrônico), na Vara do Trabalho de Porecatu, na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho KASSIUS STOCCO foi submetido o processo ATOrd 0000523-90.2026.5.09.0562 à apreciação e prolatada a seguinte decisão de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE: A parte autora, através de AÇÃO TRABALHISTA, COM PEDIDO LIMINAR, requereu, mediante tutela de evidência/urgência, que, em suma, a reclamada se abstenha de formalizar a rescisão como pedido de demissão e que eventuais registros já efetuados sejam considerados sub judice. Analiso. Consoante art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O artigo 311 do CPC descreve como tutela de evidência a que decorre de hipóteses legalmente previstas que não requerem dilação probatória, sendo que, na Justiça do Trabalho, a referida medida somente pode ser deferida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (inciso II do mesmo dispositivo legal). A "tutela de urgência", por outro lado, está prevista no art. 300 CPC, também com aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), e visa à redistribuição do ônus do tempo do processo, por medida de isonomia, abrandando os males do tempo e garantindo a efetividade da jurisdição, como ensina a doutrina processualística brasileira. Caracteriza-se por ser uma tutela satisfativa, porém precária e de cognição sumária. São requisitos da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC): - elementos que evidenciem a probabilidade do direito; - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses requisitos, de acordo com o art. 300, §3º do CPC, deve-se analisar o risco da reversibilidade do provimento - dos seus efeitos - ante o juízo de proporcionalidade e ponderação de valores, a fim de evitar que uma das partes suporte demasiadamente o risco da irreversibilidade do fato decorrente da medida judicial. Se para uma das partes a irreversibilidade é fática, e para outra a irreversibilidade é meramente de direito, que pode resolver-se em perdas e danos, a tutela pode, em tese, ser concedida em favor daquela que está na iminência de suportar uma irreversibilidade de fato. Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entende-se aqueles que conduzem o Juiz a uma verdade provável, plausível, em nível de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, entendo que ele deva ser concreto (e não hipotético, ou eventual) e atual (que está na iminência de ocorrer). Realizadas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, a parte reclamante noticia fato superveniente grave. Informa que, após o ajuizamento da presente ação (que visa o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho para os fins do art. 483 da CLT), a reclamada encaminhou correspondência datada de 27/05/2026, pretendendo considerar o contrato rescindido por "pedido de demissão" em 18/05/2026, convocando-o para homologação perante o sindicato. O reclamante sustenta a nulidade de tal ato unilateral, afirmando que…
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