Processo 0000523-91.2023.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000523-91.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: RITA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f87c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se depreende da certidão lavrada no Id. d829cd9, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento desta ação, conforme se constata da transcrição abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, nos termos do artigo 267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 146/2024, que INEXISTEM PENDÊNCIAS nestes autos. Foram procedidos os registros estatísticos dos pagamentos realizados. Os pagamento foram registrados no GPREC para a respectiva baixa das requisições. Sem incidência de encargos previdenciários, fiscais, ou de custas processuais conforme #id:e598a7d. Em cumprimento ao Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pelo servidor subscritor. Não há pendências de obrigações de fazer. Não há restrição a retirar. O presente processo não consta em nenhum item do escaninho bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência. Face certidão supra são os autos encaminhados para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. ENDRIO ANUNCIACAO DA COSTA Diretor de Secretaria Sendo assim, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DOS SANTOS MOREIRA
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