Processo 0000523-92.2025.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000523-92.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6efdad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de JBS S/A, declaro prescritas as pretensões de parcelas vencidas e exigíveis antes de 01/06/2020, inclusive quanto às pretensões relativas aos depósitos de FGTS (Súmula 362 do TST), com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, julgando-se, no particular, extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer e/ou pagar: Adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário mínimo), de 01/06/2020 a abril/2021, e seus reflexos, na forma da fundamentação;Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, destinadas à compensação de horas extras, de forma não cumulativa, de 01/06/2020 a 30/04/2021 e de 01/05/2025 a 20/10/2025, e seus reflexos, na forma da fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. As condenações acima possuem como parâmetros os exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. JULIANA VELOSO SOUZA Juíza do Trabalho Substituta JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA
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