Processo 0000523-92.2025.8.19.0046

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000523-92.2025.8.19.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou, em denúncia aditada, SÉRGIO VALERIOTE JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, nos seguintes termos: Em datas e horários não determinados, mas sendo certo que no período compreendido entre janeiro de 2025 e 26 de abril de 2025, na Rua A, loteamento São José de Braçanã, nesta Comarca, o DENUNCI-ADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, ameaçou de causar mal injusto e grave à ex-companheira LUANA BRITO DOS SAN-TOS, dizendo-lhe em tom ameaçador: 'SE FOR AO FÓRUM E FOR PRESO, VOCÊ VAI VER'. A vítima foi casada por cinco anos com o denunciado e possuem duas filhas, uma de cinco anos e outra de seis anos. Segundo relata a vítima, o DENUNCIADO deixou de pagar a pen-são desde o início do ano de 2025, e as ameaças passaram a ocorrer porque ele não se conformou com o fato de ter sido acionado judicial-mente pela ex-companheira para cumprir o pagamento dos alimentos devidos às filhas. Deste modo, sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável a conduta praticada, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos artigos 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Pugna ainda, inclusive a condenação do DENUNCIADO ao paga-mento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados (Tema 983 do STJ), fixando-se valor mínimo indenizável não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 91, inciso I, do Código Pe-nal, do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do art. 9º, §4º, da Lei nº 11.340/2006 . Denúncia às fls. 03/04. Registro de ocorrência às fls. 53/54, aditado às fls. 43/44. Registro da denúncia realizada via 180 às fls. 55/56. Decisão à fl. 61 recebendo a denúncia no dia 30 de setembro de 2025. Resposta à acusação às fls. 82/90. Decisão à fl. 99 recebendo o aditamento da denúncia, nos ter-mos do artigo 384 do CPP, no dia 11 de novembro de 2025. Decisão à fl. 109 ratificando o recebimento da denúncia e desig-nando a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 160/161 na qual foi tomado o depoimento da vítima Luana Brito dos Santos e do delegado de polícia civil Carlos César Santos. Após, foi realizado o interro-gatório do réu. Pelo MP foi requerida vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. Ao final, foi determinada abertura de vista ao MP. O Ministério Público em suas alegações finais às fls. 170/176 re-quer a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu SER-GIO VALERIOTE JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Por fim, pugna o Parquet pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados a vítima (Tema 983 do STJ), fixando-se valor mínimo inde-nizável não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 91, in-ciso I, do Código Penal, do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do art. 9º, §4º da Lei nº 11.340/2006. A Defesa em suas alegações finais às fls. 182/192 requer a re-jeição da peça acusatória nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal e absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Em caso de…

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