Processo 0000523-97.2019.8.17.0001

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000523-97.2019.8.17.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000523-97.2019.8.17.0001 RECORRENTE: DAMIÃO WILSON MARTINS DE SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de um juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto por DAMIÃO WILSON MARTINS DE SANTANA (ID 54101368), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recurso é direcionado contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, de forma unânime, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (ID 52299427) manejado pela defesa e, posteriormente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 53538893), mantendo integralmente a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo fútil), II e VI, do Código Penal, em um contexto de violência de gênero contra a vítima Gleiciane Kassia da Silva. Em suas razões recursais, a defesa articula sua pretensão em três eixos principais, todos fundamentados em suposta violação à legislação federal: Nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito: Alega a defesa que o julgamento do recurso pela 3ª Câmara Criminal é nulo, por desrespeito ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a data de publicação da pauta e a data da sessão de julgamento, conforme estabelecido pelo artigo 935 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o que configuraria violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que essa análise é puramente de direito, pois se restringe à verificação de datas processuais objetivas, não exigindo reexame de provas. Nulidade da decisão de pronúncia por mutatio libelli ilegal: Argumenta que a inclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia, a pedido do Ministério Público em sede de alegações finais, sem o aditamento formal da denúncia, caracteriza uma alteração indevida da acusação (mutatio libelli). Afirma que tal procedimento viola diretamente o artigo 384 do Código de Processo Penal, cerceando o direito de defesa, pois o réu não pôde se defender especificamente dessa nova circunstância durante a instrução processual. Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação: Sustenta que a decisão de pronúncia, bem como o acórdão que a manteve, carece de fundamentação concreta e individualizada quanto aos indícios de autoria e à manutenção das qualificadoras. Alega que as decisões se valeram de fórmulas genéricas, sem indicar quais elementos de prova específicos justificaram a submissão do caso ao Tribunal do Júri, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 55184136), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a análise das teses defensivas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório necessário. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de ser admitido. A competência desta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, limita-se à verificação dos pressupostos formais e constitucionais, sem adentrar o mérito da controvérsia. Nesse exame preliminar, constata-se que todos os argumentos trazidos pelo recorrente, embora habilmente…

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