Processo 0000523-97.2024.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000523-97.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: NELSON MANOEL DE ALMEIDA RECLAMADO: MAICON RECH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bbd235 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(MG) 1. Assiste razão à parte executada, quanto à forma de pagamento das parcelas vincendas do pensionamento mensal, pois o título executivo estabeleceu natureza subsidiária à forma de depósito judicial para adimplemento desta obrigação, na medida em que determinou que as parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente ao autor, contra recibo, ou depositada nos autos, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de execução. Em que pese, de forma geral, a partícula ou ser interpretada com carga de alternatividade, no caso, entendo ser hipótese de subsidiariedade a forma de cumprimento da obrigação por depósito judicial, notadamente considerando seu termo (até quando o reclamante completar 77 anos de idade). Admitir a natureza alternativa não traria qualquer benefício às partes nem aos demais atores da relação processual, ao revés, iria de encontro à celeridade e efetividade executiva. Portanto, entendo que o depósito judicial somente ganha espaço quando demonstrada a impossibilidade de pagamento diretamente ao autor, contra recibo. 2. Dessa forma, os valores existentes nos autos (id. 5834c11), no atual cenário, deverão ser objeto de alvará judicial em favor da parte exequente. 3. As próximas parcelas do pensionamento deverão ser depositadas na forma como prioritariamente foi determinada no título executivo (sentença id. 6bddaf5). 4. Os dados bancários para levantamento, por via alvará judicial, já foram apresentados no id. 7154180. 5. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, devendo a parte exequente, no prazo de 05 dias, informar conta bancária específica para que o(a) executado(a) efetue os depósitos futuros das parcelas vincendas do pensionamento, na forma e no prazo estabelecidos no título executivo. 6. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial. SINOP/MT, 18 de agosto de 2026. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON RECH - GLACIR LURDES RECH
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