Processo 0000524-02.2025.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000524-02.2025.5.09.0242 AUTOR: SERGE JEAN RÉU: PAULO MARCOS DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08a3d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista promovida por SERGE JEAN em face de PAULO MARCOS DA CUNHA e PORTO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, o juízo da vara do trabalho de Cambé decide: a) desacolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu; b) declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à segunda ré, PORTO CONSTRUCOES CIVIS LTDA; c) acolher o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e o primeiro réu, PAULO MARCOS DA CUNHA, no período de 30/01/2025 a 13/03/2025, na função de pintor oficial, com salário de R$ 2.613,60 mensais, determinando que o primeiro réu proceda à anotação do contrato na CTPS do autor, com data de admissão em 30/01/2025 e data de saída em 12/04/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de anotação pela secretaria da vara do trabalho, na modalidade digital; d) acolher o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2025; e) acolher o pedido de condenação das rés, sendo a segunda ré de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: - saldo de salários de 43 dias;- aviso prévio indenizado de 30 dias;- décimo terceiro salário proporcional de 2025;- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;- depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%;- multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT;- intervalo de 15 minutos diários não concedido, com adicional de 50;- vale-compras convencional proporcional;- indenização substitutiva do café da manhã convencional;- multa convencional prevista na Cláusula 59ª da CCT;- multa por falta de fornecimento de uniforme prevista na Cláusula 39ª da CCT;- indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; f) determinar que o primeiro réu proceda à entrega das guias para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; g) acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e ao primeiro réu, PAULO MARCOS DA CUNHA; h) acolher o pedido de condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença. Os créditos deferidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, autorizados os descontos cabíveis da quota-parte do trabalhador, observando-se a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas referentes a aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS com 40%, multas convencionais e indenização por danos morais possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Custas processuais pelas rés, de forma solidária, no importe de R$ 371,05, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 18.552,30, sujeitas a complementação. O primeiro réu fica isento do recolhimento em razão da concessão dos…
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