Processo 0000524-05.2018.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-05.2018.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000524-05.2018.5.05.0033 RECLAMANTE: RENATO GERALDO EVANGELISTA SALLES JUNIOR RECLAMADO: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b5a46 proferida nos autos. RELATÓRIO   SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA E OUTRAS, nos autos da execução contra si promovida por RENATO GERALDO EVANGELISTA SALLES JUNIOR, apresenta impugnações aos cálculos de ID b5b52f9 elaborados pelo(a) Exequente trazendo à baila os fatos e fundamentos jurídicos constantes da promoção de ID 9c9420b. Anexou seus próprios cálculos no ID 92af573. Devidamente notificado(a), o Exequente se manifestou sobre o incidente, conforme petição de ID  a9b01cf. Foram confeccionadas novas contas pelo(a) Sr(a) Perito(a) Judicial (ID7b89dbb e documentos que acompanham),  impugnadas pela parte Autora no ID 00f2768. Inexistindo a necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de Função Alegam as Executadas que o Exequente quantificou de forma excessiva a diferença salarial por acúmulo de função em relação à quantidade de faculdades. Aduzem as Executadas que a sentença não deixa claro a quantidade, e que existia em média uma faculdade sob a tutela do Exequente com o valor de R$ 5.000,00 de diferença salarial ao mês. Pugnam as Executadas pela liquidação por artigos, sustentando que a sentença foi omissa em relação ao número de instituições de ensino atendidas durante o pacto laboral. Não assiste razão às Executadas. Como observado no laudo da perita contábil, a sentença de conhecimento deferiu o pagamento da diferença salarial pelo acúmulo de função conforme requerido na inicial, que apresenta os períodos de cada Instituição. Mantenho os cálculos do Exequente. 2. Multa art.467 da CLT. Insurgem-se as Executadas contra a integração da diferença salarial por acúmulo de função na base de cálculo da multa do art.467 da CLT. Impugnam, ainda, a apuração da referida multa sobre todas as férias devidas. Assiste razão em parte às Executadas. Os cálculos do Exequente não incluíram as parcelas devidas a título de diferença salarial na base de cálculo da multa do art.467 Consolidado, exceto no mês da rescisão. Em relação à integração de todas as férias na base de cálculo da multa do art.467 da CLT, assiste razão às Executadas, uma vez que apenas as férias proporcionais são parcelas rescisórias.  Os cálculos foram ajustados. 3. FGTS – diferença salarial em duplicidade Apontam as Executadas a apuração do FGTS em duplicidade no mês de abril de 2018, ao ser calculado sobre a diferença salarial e sobre o saldo de salário. Assiste-lhes razão. Os valores devidos a título de diferença salarial foram apurados em duplicidade no mês de abril de 2018, assim como seus reflexos em FGTS. Foi feito o ajuste do erro material apontado. 4. Alíquota SAT. Aduz a Executada que, de acordo com o anexo V do decreto 10410/2020 a alíquota SAT para a atividade econômica de Educação superior - graduação e pós-graduação é de 1%, e não 3% como apurado pelo Exequente. Assiste razão às Executadas. Cálculos refeitos. 5. Juros e correção monetária. Aponta o Exequente que o laudo pericial não observou os critérios de atualização monetária previstos na Lei nº 14.905/2024, sobretudo no que concerne à adequada…

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