Processo 0000524-06.2025.5.14.0131
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000524-06.2025.5.14.0131 RECORRENTE: MARIA DALVA S MARQUES GARCIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f70dd9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA DALVA S MARQUES GARCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rolim de Moura, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) sob o regime celetista, busca a reforma da decisão para que lhe seja concedido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento de diferenças retroativas e reflexos. Fundamenta seu apelo na alegação de que suas atividades diárias envolvem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e pacientes em isolamento domiciliar, defendendo que a intermitência do contato não afasta o direito ao grau máximo, nos termos da Súmula 47 do TST. O Município de Espigão do Oeste apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que as atividades da ACS são de caráter preventivo e que o adicional em grau médio (20%) já é regularmente pago com base em laudo técnico. Desnecessária a remessa prévia ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se ao enquadramento do grau de insalubridade devido à Agente Comunitária de Saúde. A recorrente sustenta que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares justifica o percentual de 40%. Contudo, a análise do Anexo 14 da NR-15 revela que a insalubridade em grau máximo é restrita a trabalhos em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso dos autos, a prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo concluiu que as atividades da reclamante se enquadram no grau médio (20%). O expert esclareceu que, embora a ACS possa atender pessoas posteriormente diagnosticadas com doenças graves, tais ocorrências são episódicas e não caracterizam o contato permanente em regime de isolamento exigido pela norma. Realmente, o trabalho realizado em ambientes residenciais não se equipara a um ambiente de isolamento biológico formalmente regulamentado. O domicílio particular carece da estrutura técnica e sanitária de uma unidade hospitalar, local onde o isolamento é rigorosamente controlado. Ademais, as atividades dos ACS são prioritariamente preventivas e educativas, não envolvendo procedimentos invasivos ou manipulação direta de secreções em ambientes de contenção. O contato eventual ou difuso com pessoas doentes na comunidade não se confunde com o conceito técnico de contato permanente com pacientes em isolamento. O artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, embora garanta o adicional à categoria, não determina o enquadramento automático no grau máximo. Ademais, a tese vinculante fixada sob o Tema 118 do TST estabelece que os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional em grau médio, independentemente de laudo, em razão dos riscos inerentes à…
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