Processo 0000524-06.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000524-06.2025.5.17.0007 RECORRENTE: TATIANE DINIZ DA CRUZ RECORRIDO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a2c45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000524-06.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VITORIA Recorrido: Advogado(s): IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (SP153099) Recorrido: Advogado(s): IVANILSONS I&T CYBER SHIELD LTDA JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (SP153099) Recorrido: Advogado(s): TATIANE DINIZ DA CRUZ TATHYANE SOBRINHO NEVES (ES20220) RECURSO DE: MUNICIPIO DE VITORIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 9936419; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id b062d88). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do v. acórdão: "(...) No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela que a fiscalização exercida pelo Município de Vitória foi insuficiente e tardia. Os documentos acostados aos autos, notadamente os ofícios de ID. 906f017 e seguintes, demonstram que o ente público tinha plena ciência das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada, como atrasos salariais e falta de recolhimento de FGTS, desde o início do ano de 2024. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer (ID. e203321), "a responsabilidade subsidiária se justifica quando o Município informa possuir diversos relatórios de fiscalização, inclusive apontando irregularidades praticadas pela empresa sem, contudo, garantir que os pagamentos fossem realizados pela contratada na forma da lei". A simples expedição de notificações e a aplicação de advertências, sem a adoção de medidas efetivas para fazer cessar a lesão aos direitos dos trabalhadores, caracteriza uma fiscalização meramente burocrática, incapaz de afastar a culpa in vigilando. A prova oral produzida confirmou que os atrasos eram constantes e de conhecimento da Secretaria de Educação, sem que houvesse solução tempestiva. A testemunha ouvida relatou que "a Prefeitura nunca passou pra gente quais seriam as atitudes tomadas, mas foi reportado para a Prefeitura, para a SEME né, todos os atrasos desde o início" e que "a Prefeitura passou a fazer o pagamento de salário e ticket alimentação só no início desse ano de 2025,…
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