Processo 0000524-06.2026.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000524-06.2026.5.19.0010 AUTOR: ERIBELTO AVELINO RÉU: REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0866788 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ERIBELTO AVELINO em face da empresa REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA.. O reclamante busca o restabelecimento imediato do pagamento do auxílio-alimentação e a retomada do custeio da cota parte patronal relativa ao plano de saúde, alegando que tais benefícios foram suprimidos de forma indevida pela empregadora durante o período de seu afastamento por acidente de trabalho. Sustenta o autor que foi vítima de dois graves infortúnios laborais típicos no exercício da função de fiscal de transportes urbanos. O primeiro acidente ocorreu em 25 de junho de 2022, quando foi projetado contra o corrimão metálico do motor de um ônibus após freada brusca, sofrendo fraturas em quatro arcos costais, o que resultou em afastamento previdenciário até novembro daquele ano. O segundo sinistro, de maior gravidade, deu-se em 27 de maio de 2025, ocasião em que o reclamante foi atropelado por um veículo da própria reclamada dentro do terminal de ônibus, sofrendo múltiplas fraturas na tíbia, fíbula e maléolo medial, permanecendo em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde então, com extrema dificuldade de locomoção e dependência de muletas. O fundamento jurídico do pleito reside na natureza assistencial e alimentar das parcelas suprimidas. O obreiro argumenta que a reclamada suspendeu o auxílio-alimentação durante o primeiro afastamento e cessou o benefício completamente após o segundo acidente, além de ter interrompido o custeio de sua parte no plano de saúde. Baseia sua pretensão no entendimento consolidado na Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho e no disposto nas Cláusulas Sexta e Décima da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, afirmando que a manutenção dos benefícios é essencial para sua subsistência e para o tratamento médico das sequelas decorrentes dos acidentes . No que tange ao andamento processual, verifica-se que a empresa reclamada tomou ciência da notificação inicial por meio do domicílio judicial eletrônico em 28 de abril de 2026. No mesmo dia, a ré protocolou pedido de habilitação de seu patrono nos autos . Todavia, até o presente momento, não houve a apresentação de contestação nem manifestação específica acerca do pedido de tutela de urgência, encontrando-se os autos conclusos para análise da liminar. Pois bem. A concessão da tutela de urgência no ordenamento jurídico pátrio, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do Código de Processo Civil, encontra-se estritamente condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no caput do artigo 300 do CPC. Tais requisitos visam a garantir a efetividade da prestação jurisdicional em situações nas quais o decurso natural do tempo processual possa comprometer a integridade do direito vindicado ou a utilidade prática da decisão final. Analiso. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais apresentados com a petição inicial são robustos. A ocorrência do acidente de trabalho típico em 27/05/2025 está devidamente comprovada pela CAT de #id. e20e4b6, Fls. 64, que descreve o atropelamento do autor por veículo em…
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