Processo 0000524-07.2024.8.16.0140

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000524-07.2024.8.16.0140
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-07.2024.8.16.0140   Processo:   0000524-07.2024.8.16.0140 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   03/07/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANTONIO MARIA RIBEIRO Réu(s):   RAY WILLIAN FIGUEIREDO 1. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAY WILLIAN FIGUEIREDO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2°, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (seq. 11.1). Recebida a denúncia (seq. 22.1). Após a realização da instrução processual, foi oferecido aditamento à denúncia a fim de readequação da imputação fática, bem como afastar a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal (seq. 244.1). Apresentada resposta à acusação, a defesa arguiu, preliminarmente ausência de justa causa para a ação penal e inépcia do aditamento (seq. 156.1). O Parquet pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas (seq. 258.1). É o relatório. Decido. 2. Do aditamento A denúncia de seq. 11.1, dispõe: No dia 3 de julho de 2023, por volta de 16h42min, no estabelecimento comercial “Mototáxi União”, localizado na Rua Kiri, n 1230, centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado RAY WILLIAN FIGUEIREDO, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, com animus decandi, matou Antônio Maria Ribeiro, o fazendo imbuído de motivo torpe, consistente em disputa por ponto de vendas de drogas 1 , assim agindo mediante emprego de meio que resultou em perigo comum, pois o crime foi praticado em uma segunda-feira, às 16h42min, na região central e movimentada da cidade, por onde transitavam diversas pessoas. Além disso, o denunciado se valeu de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi surpreendida e alvejada com 10 (dez) disparos de arma de fogo, calibre .9 mm, os quais lhe atingiram o tórax, abdômen e cabeça – 7 perfurações). Os disparos desferidos na vítima pelo denunciado ocasionaram os seguintes ferimentos, que foram a causa do óbito dela: “(a) HEMORRAGIA INTERNA AGUDA PÓSTRAUMÁTICA, (b) HEMOTÓRAX BILATERAL, (c) LESÕES PERFUROCONTUSAS DE CRÂNIO, TÓRAX E ABDOME, (d) INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE”, conforme Laudo de Exame de Necropsia n° 74.167/2023 (mov. 12.11), que também indicou lesões nas regiões: (i) “palpebral inferior direita”; (ii) “inferior da orelha direita, na topografia da inserção do músculo esternoclidomastoideo”; (iii) “anterior do tórax, na altura da linha paraesternal esquerda com o quinto espaço intercostal esquerdo e do osso esterno com o décimo espaço intercostal” (2X); (iv) “anterior do abdome, na altura da região hipogástrica” (2X); (v) “lateral do flanco direito do abdome” (2X); (vi) “dorsal do terço distal do punho direito”; e (vii) “anterior e medial do terço médio-proximal da coxa direita”. Os policiais militares que atenderam a ocorrência informaram que, ao chegarem no local, havia um aglomerado de pessoas, as quais informaram os trajes utilizados pelo atirador, afirmando que ele se evadiu correndo pela Rua das Palmeiras, onde embarcou no banco dianteiro do passageiro em um veículo…

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