Processo 0000524-08.2024.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-08.2024.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000524-08.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: AILTON LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037bac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos etc.  A finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 139, II e IV). No caso vertente, a executada não foi encontrada e a penhora online do crédito não surtiu efeito desejado. Por outro lado, restou incontroverso o direito do autor ao recebimento de suas verbas de natureza alimentar, conforme sentença transitada em julgado. Por outro lado, a consulta à Receita Federal de Id 7305050 retornou com a informação de que o sócio Sr. CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES faleceu, com o reclamante, devidamente notificado do despacho de Id fbacb2b, não se manifestando para fornecer meios para prosseguimento do incidente em face do sócio supracitado (Id fbacb2b). Posteriormente, a diligência de Id bf1a134 e a consulta à Receita Federal de Id ccfe431 trouxeram a informação que o sócio executado Sr. LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA também faleceu, com o reclamante, devidamente notificado do despacho de Id a48f222, novamente não se manifestando para fornecer meios para prosseguimento do incidente em face do sócio supracitado (Id 7109444). Ante o acima exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciada na decisão de Id b8ef2b6 e indefiro a inclusão no polo passivo dos de cujus Sr. CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES e Sr. LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, tendo em vista a impossibilidade de citação dos sócios supracitados, não tendo o reclamante se manifestado para sanear o feito. Dê-se ciência ao autor. Após o prazo legal, providencie a Secretaria da Vara as exclusões em definitivo do Sr. CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES e Sr. LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA. Cumpra-se. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.

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