Processo 0000524-10.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-10.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000524-10.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JESSICA VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b85df7 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO JÉSSICA VIEIRA DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, narrando ser empregada da reclamada desde 18/02/2013, na função atual de Gerente de Carteira Pessoa Física, com salário mensal de R$20.049,00, com contrato em vigor. Entre outros pedidos, requer tutela inibitória para que, durante a vigência do contrato de trabalho, seja vedada à reclamada a adoção de qualquer medida de retaliação em razão do ajuizamento da presente ação, em especial descomissionamento, redução salarial e transferência de agência ou posto, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela inibitória, fundada no art. 497 do CPC c/c art. 769 da CLT, exige, ao menos em sede de cognição sumária, a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do ilícito a ser prevenido. No caso em exame, a reclamante não apresenta, por ora, qualquer indício específico de ato retaliativo já praticado ou inequivocamente iminente. O ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para afastar o regular exercício do poder diretivo da empregadora, que compreende, dentro dos limites legais, a gestão da força de trabalho, a alocação de funções e a organização interna da empresa. A alegação de histórico genérico de condutas da reclamada em outros processos não supre a ausência de comprovação de risco concreto e atual no presente caso. Precedentes de outros litígios não configuram, por si mesmos, prova de ameaça à reclamante. O indeferimento, contudo, não impede que a reclamante, caso venha a sofrer concretamente qualquer ato que repute retaliativo no curso deste processo, peticione nos presentes autos para a reavaliação da medida, oportunidade em que poderá apresentar elementos probatórios específicos.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza inibitória. À triagem inicial para os procedimentos de praxe, com produção da respectiva certidão, mantendo-se o processo em pauta, em caso de regularidade processual, citando-se a reclamada. Intime-se a reclamante. Nada mais./adm       MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA VIEIRA DE SOUSA

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