Processo 0000524-11.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000524-11.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000524-11.2026.5.13.0030 AUTOR: RAFAELA VITORIA DE ASSIS SANTOS RÉU: WILLAMS S DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5d371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000524-11.2026.5.13.0030, movido por RAFAELA VITORIA DE ASSIS SANTOS em face de WILLAMS S DOS SANTOS , decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário (28 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12), 13º salário proporcional de 2026 (10/12) e indenização substitutiva da estabilidade gestante, FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, multa do art. 477 da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, no caso, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, consignando a rescisão contratual em 28/10/2026, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações, sem prejuízo da multa ora arbitrada. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. Honorários periciais em favor do perito, DR ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob…

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