Processo 0000524-13.2007.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000524-13.2007.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000524-13.2007.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : LILIANE ALKMIM ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS CANDIDO (OAB MG116775) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. INTERDIÇÃO CIVIL POSTERIOR AOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da União, na qual se pretendia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 10680.004467/2003-21 e a revogação da pena de demissão, sob o argumento de incapacidade da autora à época das infrações e nulidade de interrogatório realizado após a decretação de sua interdição civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de interdição decretada em 09/08/2006 comprova incapacidade da autora ao tempo das infrações administrativas ocorridas entre 27/01/2000 e 20/05/2003, a ponto de afastar sua imputabilidade e invalidar o processo disciplinar; (ii) estabelecer se é nulo o interrogatório realizado após a interdição, ainda que com a presença de curador e advogado, e se eventual vício acarreta a nulidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A interdição possui natureza declaratória, mas não invalida automaticamente atos anteriores, exigindo prova robusta de que, ao tempo de sua prática, o agente já estava privado de discernimento ou impossibilitado de autodeterminação. As perícias administrativas (Pareceres nº 455-05, nº 0135-06 e nº 0489-06) concluem pela inexistência de alienação mental à época dos fatos, consignando que eventual alienação somente poderia ser considerada a partir da data da interdição. A perícia judicial realizada na presente ação atesta que a autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3), mas não apresenta incapacidade para os atos da vida civil nem alienação mental ou comprometimento do juízo crítico. A perícia produzida em ação penal correlata fixa eventual incapacidade temporária apenas a partir de 02/09/2013, sem indicação de incapacidade retroativa ao período das infrações administrativas. A mera existência de quadro depressivo ou transtorno de personalidade não implica inimputabilidade administrativa, que exige demonstração concreta de incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de agir conforme esse entendimento. O interrogatório realizado em 21/11/2006 constitui ratificação de declarações prestadas anteriormente, quando inexistia interdição, e foi realizado com a presença de curador e advogado, afastando alegação de cerceamento de defesa. Não se declara nulidade no processo administrativo disciplinar sem demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso. O Processo Administrativo Disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, inclusive com instauração de incidente de sanidade mental, não se verificando vício capaz de macular a penalidade aplicada nos termos da Lei nº 8.112/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A sentença de interdição não invalida automaticamente atos praticados anteriormente, sendo indispensável prova de incapacidade de discernimento no momento da conduta para…
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