Processo 0000524-17.2023.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000524-17.2023.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000524-17.2023.5.19.0008 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: MARCEL ADOLPHO VITAL QUIXADA OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0000524-17.2023.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: PE21678 AGRAVADO: M. A. V. Q. O. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DAMBROS - OAB: RS103589 ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER - OAB: RS87670 ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA - OAB: RS90923 AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS AGRAVADA: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FGTS E REFLEXOS DE PRÊMIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por um banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos retificados pelo perito judicial, em que o banco se insurge contra a metodologia de cálculo adotada em relação à incidência do FGTS sobre as verbas reflexas e os reflexos da verba "prêmios" (comissão) sobre 13º salário, férias e aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a metodologia de cálculo do FGTS sobre verbas reflexas, conforme os cálculos periciais, ofende a coisa julgada; (ii) estabelecer se a apuração dos reflexos da verba "prêmios" sobre 13º salário, férias e aviso prévio, configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação dos valores incontroversos não merece prosperar, pois a jurisprudência trabalhista abrandou tal exigência quando a controvérsia recursal ataca os próprios critérios jurídicos utilizados na liquidação. 4. O Tribunal entende que a pretensão do agravante de não incidência do FGTS sobre as verbas reflexas esbarra na coisa julgada, pois a questão já foi decidida em decisão anterior, que estabeleceu os parâmetros a serem seguidos pelo perito. 5. O Tribunal afirma que a natureza acessória do FGTS impõe que ele incida sobre todas as parcelas de natureza salarial, incluindo os reflexos das horas extras em outras verbas. 6. O Tribunal entende que a alegação de bis in idem na apuração dos reflexos da verba "prêmios" também esbarra na coisa julgada, pois a metodologia de cálculo já havia sido objeto de decisão definitiva. 7. O Tribunal ressalta que a determinação de apurar "diferenças" pressupõe, por si só,, o confronto entre o valor que é devido e o valor que eventualmente já foi pago sob o mesmo título. 8. O Tribunal entende que o perito judicial seguiu os parâmetros fixados e que a decisão agravada agiu em estrita observância aos limites da lide na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A discussão sobre a metodologia de cálculo do FGTS sobre verbas reflexas, que já foi objeto de decisão anterior, está acobertada pela coisa julgada. A apuração dos reflexos da verba "prêmios" sobre 13º salário, férias e aviso prévio, que já foi decidida em decisão anterior, não configura bis in idem." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: OJ 394 da SDI-1 do TST; Súmula 297, I, do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST; OJ 119 da SDI-1 do TST.   Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as)…

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