Processo 0000524-19.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000524-19.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: LIDIASNARA DA SILVA GOIS RECLAMADO: UMI COCTEL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a704f56 proferida nos autos. DECISÃO O art. 303 do CPC disciplina o procedimento de tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Excepcionando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), admite-se que seja proferida decisão inaudita altera pars em caso de tutela provisória de urgência e na tutela de evidência, especificamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. A parte autora pleiteia o reconhecimento da “rescisão indireta através da medida liminar”. Em cognição sumária, fez prova do contrato de trabalho (ID. 0e94f19), bem como do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS (ID. 1983247). De acordo com o Tema 70 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025.) Desta forma, no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, a alegação de fato foi comprovada documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a ensejar inclusive a concessão da tutela de evidência. Por tais razões, e não havendo risco de irreversibilidade da medida, defiro liminarmente a tutela de evidência, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida na data de publicação desta decisão (12/06/2026). Como não houve pedido liminar que dependa da baixa em…
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