Processo 0000524-23.2013.5.05.0019

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000524-23.2013.5.05.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000524-23.2013.5.05.0019 AGRAVANTE: VALMIR HENRIQUE PEREIRA AGRAVADO: PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000524-23.2013.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. MASSA FALIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que tratou do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e da competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da competência do juízo falimentar, da impossibilidade de atos constritivos contra a massa falida e da necessidade de expedição de carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida no agravo de petição, decidindo pela possibilidade de processamento do IDPJ na Justiça do Trabalho, por se tratar de apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios, e não de constrição de bens da massa falida. 5. A tese adotada no acórdão é incompatível com a expedição de carta de crédito e arquivamento do feito, razão pela qual tais pedidos ficaram prejudicados. 6. A convolação da recuperação judicial em falência ou a arrecadação de bens pelo juízo falimentar não afastam a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, nos termos dos arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 114 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, mas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mesmo em caso de falência, quando se tratar de apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios, e não de constrição de bens da massa falida." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A e 855-A; CPC, arts. 1.022, 133 a 137; CF, art. 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.   SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

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