Processo 0000524-25.2024.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-25.2024.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000524-25.2024.5.06.0014 RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. RECORRIDO: ESCOLA SANTA MARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE RESÍDUOS. AGENTE BIOLÓGICO. EPIS INSUFICIENTES PARA ELIDIR O RISCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à empregada que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, responsável pela higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos em instituição de ensino. A recorrente sustenta que os sanitários não eram de uso público ou coletivo de grande circulação e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual neutralizava eventual exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a higienização de instalações sanitárias utilizadas por elevado número de alunos e frequentadores de eventos caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST; e (ii) estabelecer se o fornecimento de equipamentos de proteção individual é suficiente para neutralizar o risco biológico decorrente da atividade desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, conclui que a reclamante esteve exposta de forma habitual e permanente a agente biológico decorrente da higienização de instalações sanitárias e da coleta de resíduos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. O perito mantém suas conclusões em esclarecimentos complementares e reafirma que os resíduos coletados eram provenientes de sanitários de uso coletivo, caracterizados pela multiplicidade de usuários e pela natureza heterogênea do lixo recolhido. A prova oral confirma que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por aproximadamente dois mil alunos da instituição e por frequentadores de eventos realizados em teatro com capacidade para quatrocentas pessoas. A expressiva circulação de usuários afasta a equiparação da atividade à mera limpeza de residências ou escritórios e atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elimina o risco biológico inerente à higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e à respectiva coleta de resíduos. Os elementos técnicos e a prova oral convergem para demonstrar a exposição da trabalhadora a agentes biológicos em condições que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por elevado contingente de pessoas e a respectiva coleta de resíduos caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 2. A utilização de sanitários por milhares de alunos e por…

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