Processo 0000524-27.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000524-27.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES BEZERRA RECLAMADO: JOAO BOSCO ARAUJO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cccba59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” O reclamado argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a empregada de cujus manteve com ele apenas um curto vínculo empregatício em período remoto, compreendido entre 1º de julho de 2011 e 25 de agosto de 2011, conforme devidamente anotado na CTPS obreira, e que o último empregador da falecida foi o senhor Mario Koji Maeda, com quem ela manteve contrato de trabalho a partir de 1º de fevereiro de 2015, na Fazenda Santa Júlia da Maniçoba. De fato, merece acolhimento a preliminar arguida pela defesa. É que o próprio reclamante, representante da de cujus, em sede de impugnação à contestação, reconhece expressamente que o real empregador da de cujus no período relevante era de fato o senhor Mario Koji Maeda, motivo pelo qual postula a adequação do polo passivo, bem como a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Juazeiro, no Estado da Bahia, em razão do local de prestação dos serviços - Fazenda Santa Júlia da Maniçoba. Com efeito, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida abstratamente com base nas alegações contidas na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção; todavia, diante do reconhecimento expresso do reclamante de que o reclamado não foi o empregador da falecida obreira no período objeto da…
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