Processo 0000524-29.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000524-29.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000524-29.2026.5.13.0024 AUTOR: GLEIDSON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35038ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1) Rejeitar o pedido de ampliação do polo passivo e a incompetência territorial relativa; 2) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de GLEIDSON FERNANDES DOS SANTOS em face de CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI, para condenar a reclamada: 2.1) Na obrigação de depositar o valor da multa de 40% na conta vinculada do reclamante, assim como as competências mensais que deixaram de ser recolhidas ao longo do contrato (conforme cálculo em anexo), junto ao órgão gestor do fundo, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente ‘decisum’, sob pena de execução do valor correspondente. 2.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário relativo ao mês de fevereiro de 2026, observado o efetivo período laborado; aviso-prévio indenizado, com a correspondente projeção para todos os efeitos legais; décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025, na fração correspondente ao período contratual reconhecido. b) Multa do § 8º, do art. 477 da CLT. 'Quantum debeatur' conforme cálculo em anexo. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. Honorários devidos pela reclamada fixados em 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Honorários devidos pela reclamante fixados em 5% sobre o valor das parcelas em que foi vencida, com exigibilidade suspensa por dois anos contados do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com a decisão do STF na ADIn 5766. Custas processuais pela reclamada, conforme planilha de cálculo em anexo. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp   EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI

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