Processo 0000524-32.2022.8.16.0122
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-32.2022.8.16.0122 Processo: 0000524-32.2022.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.617,81 Exequente(s): R. Mendes Distribuidora de Carnes Eirelli EPP. Executado(s): ANGELO MARCIO DOMINGUES 1. A parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos do executado, diante de várias tentativas de localização de bens da parte devedora. Pois bem. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial e/ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de débito alimentar ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Os tribunais superiores, todavia, já se posicionaram quanto à possibilidade de relativização desta impenhorabilidade, especialmente quando se tratar de dívida de natureza alimentar ou desde que preservado valor que assegure subsistência digna para a parte executada e sua família. Nesse sentido, em decisão recente proferida pelo TJ/PR: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE ASSEGURADA A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do devedor, em ação monitória convertida em execução, relativa ao inadimplemento de mensalidades oriundas da prestação de serviços educacionais. II. 3. A controvérsia recursal consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor, diante da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que observada a proteção à dignidade do devedor e de sua família. O crédito exequendo decorre de prestação de serviços educacionais; e as diligências realizadas pela exequente para localização de bens penhoráveis se revelaram ao logo dos anos infrutíferas; O devedor possui vínculo funcional com remuneração mensal acima do salário mínimo, sem comprovação de que eventual constrição comprometeria sua dignidade. Diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da existência de fonte regular de renda, é juridicamente viável a penhora de percentual do salário, desde que fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a penhora de 10% do salário líquido do devedor. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo sendo o salário normalmente protegido contra penhora, é possível descontar uma parte dele para pagar a dívida, desde que isso não prejudique a sobrevivência do devedor e de sua família. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017778-88.2025.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.07.2025) No caso dos autos, observa-se que foram várias as…
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